O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso deu provimento parcial ao recurso ordinário proposto pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itaúba. O recurso busca reformar o julgamento das contas de gestão da Prefeitura de Itaúba, exercício de 2014, que julgou regulares, com determinações legais e aplicação de multas. O processo foi relatado pelo conselheiro Domingos Neto (foto) e votado na sessão ordinária do dia 10/05.
No recurso foram analisadas três questões: exclusão ou manutenção da determinação para que o cargo de contador seja criado por lei e provido por meio de concurso público ou, ainda, que seja observado o disposto na Súmula nº 03, do TCE, da multa de 11 UPF's/MT aplicada a Carine Cândida Block em decorrência de irregularidade bem como multa de 05 UPF's/MT aplicada a Edinaldo Carlos Rosa Simão também em decorrência de irregularidade.
O RPPS – Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itaúba alega que a determinação para que o cargo de contador seja criado por lei e provido por meio de concurso público não merece prosperar, pois o TCE possui entendimento segundo o qual a função de contador dos órgãos de RPPS dos Municípios participantes do Programa AMM – PREV não precisa ser desempenhada por servidor efetivo, do próprio órgão, nem contador efetivo do Poder Executivo.
A equipe de auditores da 4º Relatoria entendeu que as razões merecem acolhimento, pois apesar de haver divergência sobre a necessidade ou não de contadores serem servidores efetivos, no caso de entes responsáveis pelo Regime de Previdência Próprio dos municípios mato-grossenses, é obrigatório que os responsáveis contábeis sejam servidores ocupantes de cargo efetivo, de modo que a determinação deve ser mantida, afastando-se a multa tão somente.